Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
| Disp�e sobre a composi��o, estrutura��o, compet�ncias e funcionamento do Conselho Nacional de Combate � Discrimina��o - CNCD. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, � 2o, e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPET�NCIA
Art. 1o O Conselho Nacional de Combate � Discrimina��o - CNCD, �rg�o colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no �mbito de suas compet�ncias, integrante da estrutura b�sica da Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica, tem por finalidade, respeitadas as demais inst�ncias decis�rias e as normas de organiza��o da administra��o federal, formular e propor diretrizes de a��o governamental, em �mbito nacional, voltadas para o combate � discrimina��o e para a promo��o e defesa dos direitos de L�sbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
Art. 2o Ao CNCD compete:
I - participar na elabora��o de crit�rios e par�metros de a��o governamental que visem a assegurar as condi��es de igualdade � popula��o LGBT;
II - propor a revis�o de a��es, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de Promo��o da Cidadania e Direitos Humanos de L�sbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT;
III - propor estrat�gias de a��o visando � avalia��o e monitoramento das a��es previstas no PNLGBT;
IV - acompanhar, analisar e apresentar sugest�es em rela��o � execu��o de programas e a��es governamentais para a popula��o LGBT e a aplica��o de recursos p�blicos para eles autorizados;
V - apresentar sugest�es para elabora��o do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes or�ament�rias e aloca��o de recursos no or�amento anual do Governo Federal, visando � implanta��o do PNLGBT;
VI - apresentar sugest�es e aperfei�oamentos sobre projetos de lei que tenham implica��es sobre os direitos e cidadania da popula��o LGBT;
VII - participar da organiza��o das confer�ncias nacionais para constru��o de pol�ticas p�blicas para a popula��o LGBT;
VIII - articular-se com �rg�os e entidades p�blicos e privados, nacionais e internacionais, visando o interc�mbio sistem�tico sobre promo��o dos direitos de LGBT;
IX - articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estrat�gias comuns de atua��o;
X - fomentar a cria��o de conselhos, coordena��es e planos estaduais voltados � promo��o de pol�ticas p�blicas para a popula��o LGBT;
XI - propor realiza��o de campanhas destinadas � promo��o de direitos da popula��o LGBT e ao combate � discrimina��o e preconceito;
XII - propor realiza��o de estudos, debates e pesquisas sobre a tem�tica de direitos e inclus�o da popula��o LGBT; e
XIII - analisar e encaminhar aos �rg�os competentes as den�ncias recebidas.
CAP�TULO II
DA COMPOSI��O
Art. 3o O Conselho � constitu�do de trinta integrantes titulares, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica, para mandato de dois anos, permitida recondu��o, observada a seguinte composi��o:
I - quinze representantes do Poder P�blico Federal indicados pelos dirigentes m�ximos de cada um dos seguintes �rg�os:
a) Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica;
b) Casa Civil;
c) Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
d) Secretaria de Pol�ticas para Mulheres da Presid�ncia da Rep�blica;
e) Secretaria de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial da Presid�ncia da Rep�blica;
f) Minist�rio da Sa�de;
g) Minist�rio da Justi�a;
h) Minist�rio da Educa��o;
i) Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
j) Minist�rio do Trabalho e Emprego;
k) Minist�rio da Cultura;
l) Minist�rio da Previd�ncia Social;
m) Minist�rio do Turismo;
n) Minist�rio das Rela��es Exteriores; e
o) Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; e
II - quinze representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionadas por meio de processo seletivo p�blico, entre aquelas:
a) voltadas � promo��o e defesa de direitos da popula��o LGBT;
b) da comunidade cient�fica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a popula��o LGBT;
c) nacionais, de natureza sindical ou n�o, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atua��o na promo��o, defesa ou garantia de direitos da popula��o LGBT; e
d) de classe, de car�ter nacional, com atua��o na promo��o, defesa ou garantia de direitos da popula��o LGBT.
� 1o Poder�o ainda participar das reuni�es do Conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes �rg�os:
I - Minist�rio P�blico Federal;
II - Minist�rio P�blico do Trabalho;
III - Magistratura Federal; e
IV - Comiss�o de Direitos Humanos e Minorias da C�mara dos Deputados.
� 2o A Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica exercer� a fun��o de Secretaria Executiva do CNCD.
� 3o A participa��o no Conselho ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
� 4o Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos eventuais.
CAP�TULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4o O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3o, ser� elaborado pelo CNCD e divulgado por meio de edital p�blico em at� noventa dias antes do t�rmino do mandato vigente � �poca, observadas as disposi��es do regimento interno.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica � primeira composi��o do CNCD, cujos representantes da sociedade civil ser�o indicados por entidades selecionadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica.
CAP�TULO IV
DA PRESID�NCIA
Art. 5o A presid�ncia e vice-presid�ncia do CNCD, eleita anualmente, ser� alternada entre as representa��es do Poder P�blico e da sociedade civil.
Par�grafo �nico. No primeiro mandato, a presid�ncia ser� exercida pelo representante do Poder P�blico e a vice-presid�ncia, pelo representante da sociedade civil.
Art. 6o S�o atribui��es do Presidente do CNCD:
I - convocar e presidir as reuni�es do colegiado;
II - solicitar a elabora��o de estudos, informa��es, documentos t�cnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e
III - firmar as atas das reuni�es e emitir as respectivas resolu��es.
CAP�TULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7o O CNCD formalizar� suas delibera��es por meio de resolu��es, cuja publicidade dever� ser garantida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 8o As reuni�es do CNCD somente ser�o realizadas com qu�rum m�nimo de dezesseis membros votantes.
� 1o As decis�es do CNCD ser�o tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 12.
� 2o O regimento interno poder� exigir qu�rum diferenciado para a delibera��o de determinadas mat�rias, desde que observado o qu�rum m�nimo previsto no � 1o.
� 3o Em caso de empate, o Presidente do CNCD ter� o voto de qualidade.
Art. 9o O CNCD poder� decidir pela institui��o de c�maras t�cnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elabora��o de propostas sobre temas espec�ficos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composi��o e prazo para conclus�o dos trabalhos.
Par�grafo �nico. Poder�o ser convidados para participar das c�maras t�cnicas e grupos de trabalho representantes de �rg�os e entidades p�blicos e privados.
Art. 10. A Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica prestar� o apoio t�cnico e administrativo necess�rio � execu��o dos trabalhos do CNCD e das c�maras t�cnicas e grupos de trabalho eventualmente institu�dos.
Art. 11. Para o cumprimento de suas fun��es, o CNCD contar� com recursos or�ament�rios e financeiros consignados no or�amento da Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 12. O CNCD aprovar� seu regimento interno, com voto de, no m�nimo, dois ter�os da totalidade dos Conselheiros votantes, em reuni�o especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais disposi��es necess�rias ao seu funcionamento.
Par�grafo �nico. A Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica expedir�, por meio de portaria, regimento interno provis�rio que vigorar� at� a aprova��o de regimento interno pelo CNCD, na forma prevista no caput.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 14. Fica revogado o Decreto no 5.397, de 22 de mar�o de 2005.
Bras�lia, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo de Tarso Vannuchi
Paulo de Tarso Vannuchi
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.12.2010
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